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quinta-feira, 28 de junho de 2012

Decisão do Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO




A C Ó R D Ã O



Proc. TC-044319/026/08.

Contratante: Prefeitura de Guarulhos.

Contratada: POSITIVO Informática S/A.



Autoridade responsável pela inexigibilidade de licitação: Plínio Soares dos Santos (Secretário Municipal da Educação, em exercício).

Autoridade que firmou os instrumentos: Lindabel Delgado Cardoso (Secretária Municipal de Educação).

Objeto: aquisição de 283 Centrais Educacionais Alfabeto (Mesas Educacionais Alfabeto) para unidades escolares e conveniadas e treinamento para uso do equipamento.

Em julgamento: inexigibilidade de licitação (art.25, I, da Lei Federal 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 30.10.08. Valor – R$2.575.260,00. Termo de aditamento celebrado em 31.12.08. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do art.2º, XIII, da L.C.709/93, pelo Substituto de Conselheiro Marcos Renato Böttcher, publicada no DOE em 01.10.09.

Advogados: Patrícia Fukuara Rebello Pinho, Bárbara de Lima Iseppi, Monica Liberatti Barbosa Honorato, Antonio Sergio Baptista, Camila Barros de Azevedo Gato e outros.


Contrato julgado irregular.


Vistos, relatados e discutidos os autos. A E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 08 de maio de 2012, pelo voto do Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, Relator, do Conselheiro Antonio Roque Citadini, Presidente, e da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, tendo em vista o descumprimento do art.25, da Lei 8.666/93, e da Deliberação TC-A-211176/026/06 deste Tribunal, decidiu julgar irregulares a inexigibilidade de licitação, o contrato e o termo aditivo em exame, aplicando multa, no valor correspondente de 500(quinhentas) UFESP’s, à Sra. Lindabel Delgado Cardoso, autoridade responsável pelos atos praticados, nos termos do art.104, II, da L.C.709/93. Determinou também, a expedição de ofícios, nos termos do art.2°, XV e XXVII, da referida Lei Complementar, concedendo ao Exmo. Prefeito de Guarulhos, o prazo de sessenta dias para que informe esta Corte acerca das providências adotadas, em face das irregularidades apuradas.

Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de Contas, Thiago Pinheiro Lima.

Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de cópia dos autos, em Cartório.


Publique-se.

São Paulo, em 16 de maio de 2012.





ANTONIO ROQUE CITADINI                   ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
           Presidente                                                              Relator






RELATÓRIO



SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

PRIMEIRA CÂMARA SESSÃO: 08/05/12

INSTRUMENTO CONTRATUAL

89 TC-044319/026/08

Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.

Contratada: Positivo Informática S/A.

Autoridade(s) Responsável(is) pela Inexigibilidade de Licitação: Plínio Soares dos Santos (Secretário da Educação em Exercício).

Autoridade(s) que firmou(aram) o Instrumento(s): Lindabel Delgado Cardoso (Secretária Municipal de Educação).

Objeto: Aquisição de 283 Centrais Educacionais Alfabeto (Mesas Educacionais Alfabeto) para unidades escolares e conveniadas e treinamento para uso do equipamento.

Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações).

Contrato celebrado em 30-10-08. Valor – R$2.575.260,00. Termo de Aditamento celebrado em 31-12-08. Justificativas apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Marcos Renato Böttcher, publicada(s) no D.O.E. de 01-10-09.

Advogado(s): Patrícia Fukuara Rebello Pinho, Bárbara de Lima Iseppi, Monica Liberatti Barbosa Honorato, Antonio Sergio Baptista, Camila Barros de Azevedo Gato e outros.

Fiscalizada por: GDF-1 - DSF-I.

Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II.

Trata o presente processo do contrato nº 038/2008-SE, celebrado entre PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS e POSITIVO INFORMATICA S/A, tendo como objeto a aquisição de 283(duzentas e oitenta e três) centrais educacionais alfabeto (mesas educacionais alfabeto), para unidades escolares e conveniadas e treinamento para uso do equipamento.

A contratação, ajustada em 30/10/08, foi obtida com fulcro no art. 25, inciso I, da Lei 8666/93, que versa sobre inexigibilidade de licitação, no valor de R$ 2.575.260,00 (dois milhões quinhentos e setenta e cinco mil duzentos e sessenta reais), com prazo de vigência de 06 meses.

Consta nos autos documentação relativa a: 1) declaração da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE) e do Sindicato da Indústria de Aparelhos Elétricos Eletrônicos e Similares do Estado de São Paulo, da Confederação Nacional da Indústria, de que a Positivo é fabricante exclusiva no País das mesas educacionais alfabeto; também consta declaração da Associação Brasileira de Softwares (ABES), de que a Positivo Informática S/A é a única empresa a desenvolver, comercializar e a prestar serviços de formação de professores e profissionais, em todo o território nacional, do programa/produto denominado alfabeto, bem como prestar serviços de assistência técnica; 2) relação de unidades escolares; pareceres favoráveis à aquisição do material; pareceres avaliativos de singularidade (fl.56 e 64); adendo do relatório de avaliação das mesas educacionais do sistema positivo de ensino (fl.68); parecer sobre recurso pedagógico (fl. 70); contratos diversos com prefeituras; declaração de adequação com o PPA e LDO; avaliação de impacto orçamentário.

Também em exame, o Termo de aditamento nº 01-38/2008, de 31/12/08, no valor de R$ 636.990,11, para aquisição de mais 70 (setenta) mesas educacionais alfabeto; com este acréscimo o valor do contrato passa para R$ 3.212.250,11.

O Órgão de instrução concluiu pela regularidade da matéria.

A Assessoria Técnica, quanto aos aspectos jurídico-formais, posicionou pela regularidade, não vislumbrando falhas no procedimento de contratação, por entender que se trata de produto exclusivo, em que o preço foi aferido mediante a compatibilidade do preço proposto com os preços praticados pela empresa no mercado.

À Prefeitura foi assinado prazo para esclarecer questão levantada pela Chefia da Assessoria Técnica, que destacou a necessidade de processo seletivo para avaliação da qualidade técnico-pedagógica do material e serviços fornecidos.

Em sua defesa, a Procuradoria do Município trouxe os seguintes argumentos: 1) o projeto político pedagógico da rede municipal de educação visa propiciar ao educando e ao educador uma formação permanente, contribuindo para o pleno desenvolvimento cognitivo; 2) a formação busca desenvolver o raciocínio lógico; 3) a aquisição do material está em plena conformidade com o plano municipal de educação; 4) as mesas consistem em ferramentas de auxílio ao professor, com uso de tecnologia multimídia; 5) os recursos proporcionados pela mesa educacional potencializam o desenvolvimento da criatividade, do trabalho em equipe e do processo de ensino; 6) a execução do trabalho é desenvolvida exclusivamente pelos educadores da rede municipal de educação, entendendo a escola como um espaço de socialização e formação de valores humanos universais e específicos de cada cultura; 7) a unicidade do objeto foi comprovada por documentos acostados nos autos; 8) sistema de ensino envolve sempre um conjunto de elementos que se inter-relacionam e se organizam para reproduzir conhecimento socialmente adquirido, através de determinada linha pedagógica.

A Chefia de Assessoria Técnica, de forma diversa, opinou pela irregularidade, destacando que a Prefeitura se equivoca em seu entendimento, na medida em que o objeto trata da aquisição de tecnologia educacional, enquanto os equipamentos possuem ligação direta com o sistema de ensino municipal, se enquadrando naqueles dispostos pela Deliberação TC-A-21176/026/06.

SDG entendeu que o objeto contratado deve ser precedido de licitação, preferencialmente tipo técnica e preço; enfatiza o órgão que este Tribunal já se posicionou favoravelmente a este tipo de contratação, modificando sua inteligência a partir do TC-A-21176/026/06, que deliberou acerca de regras de contratação para sistemas de ensino.

Concluiu, assim, pela irregularidade da matéria em exame.

É o relatório



PRIMEIRA CÂMARA                                                                      SESSÃO: 08/05/12
         ITEM: 89                                                                                  TC-044319/026/08

Tratam os autos da contratação direta com dispensa de licitação entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS e a POSITIVO INFORMATICA S/A tendo por objeto o fornecimento de 283 (duzentas e oitenta e três) centrais educacionais alfabeto (mesas educacionais alfabeto) e treinamento para utilização do equipamento.

A contratação empreendida pela Prefeitura Municipal de Guarulhos, pautada na inexigibilidade de licitação – art. 25, I, da Lei Federal 8666/93, deixou de observar a Deliberação contida do TC-A 21176/026/06, dispondo que a contratação dos sistemas de ensino deverá ser precedida do correspondente processo licitatório, pois o objeto contratado se insere no conceito de “sistema de ensino.”

A justificativa da origem busca estabelecer que a contratação refere-se a tecnologia educacional, no qual resulta em material fornecido apenas pela contratada, não se tratando de sistema de ensino; da mesma forma, os documentos que atestam a exclusividade, vinculam a fabricação das mesas educacionais à empresa contratada.

Então, se o material didático, seu conteúdo, e os professores que o operacionalizarão, devem se sujeitar a um processo de preparo técnico para contratada, uma nova metodologia de ensino será adotada, com base em padrões tecnológicos não homogêneos no Brasil.

Essa inovação repercute e impõe a Administração uma nova rotina de gestão, através de uma padronização de produto, como se fosse compra de exemplares de livros. Isso implica em nova metodologia de ensino, e não apenas um mero recurso tecnológico a serviço das unidades de educação.

Para tanto, o objeto do contrato é fornecimento, instalação, teste e montagem de centrais educacionais, com fornecimento de assistência técnica.

Para isso, deve a contratante precaver-se de eventuais custos decorrentes de uma aquisição que não se sujeitou a uma avaliação definitiva ou conclusiva dos órgãos especializados da área, mediante concurso ou outras modalidade licitatório que averigue a relação do custo/qualidade.

A Deliberação desta Corte foca nessa questão, de que é necessária uma avaliação da qualidade técnico-pedagógica do material e serviços fornecidos.

A publicação, pelo MEC, de uma lista de tecnologias selecionadas, destaca a eficiência do projeto, mas não penetra na peculiaridade de cada método, que deve atender às condições editalícias legais.

Diante do exposto, por conta do descumprimento do art. 25, da Lei 8.666/93, e da Deliberação TC-A-211176/026/06, deste Tribunal, acompanho as manifestações de Chefia de Assessoria Técnica e SDG, e VOTO no sentido da IRREGULARIDADE da inexigibilidade da licitação, do contrato e do termo de aditamento, APLICANDO multa, no valor correspondente de 500(quinhentas) UFESP’s, à Sra. LINDABEL DELGADO CARDOSO, Secretária Municipal de Educação de Guarulhos e autoridade responsável pelos atos praticados, nos termos do artigo 104 inciso II da Lei Complementar n°709/93.

Expeçam-se os ofícios, nos termos do artigo 2°, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar n° 709/93, concedendo, ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Guarulhos, o prazo de 60 dias, para que informe esta Corte de Contas acerca das providencias adotadas em face das irregularidades apuradas.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO





























































































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