TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO
A C Ó R D Ã O
TC-026118/026/08 – Instrumentos contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Contratada: Etemp Engenharia Indústria e Comércio Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e Autoridade que firmou os Instrumentos: João Marques Luiz Neto (Secretário de Obras e Serviços Públicos).
Objeto: Execução das obras de implantação de empreendimento habitacional, infraestrutura urbana e obras complementares, nos bairros de Pimentas/Cumbica.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 08-02-08. Valor – R$37.281.728,69. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Robson Marinho, publicada no D.O.E. de 27-01-10.
Advogados: Patrícia Fukuara Rebello Pinho, Barbara de Lima Iseppi e outros.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos
Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator,
Edgard Camargo Rodrigues e Cláudio Ferraz de Alvarenga, a e. 2ª Câmara, em
sessão de 10 de abril de 2012, nos termos do voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu julgar
irregulares a concorrência e o contrato, bem como ilegais os atos
determinativos das respectivas despesas, aplicando-se
os incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei
Complementar n° 709/93.
Decidiu, também, com fundamento
no inciso II do artigo 104 da Lei Complementar n° 709/93, aplicar ao Sr. João
Marques Luiz Neto, então Secretário de Obras e Serviços Públicos, multa
equivalente ao valor de 300 (trezentas) UFESPs,
por infringir o disposto nos artigos 30, § 1°, e 31,
inciso III, da Lei Federal n° 8666/93, ao artigo 37, XXI,
da Constituição Federal e à Súmula n°
28 deste
Tribunal.
Tribunal.
Publique-se.
São Paulo, 02 de maio de 2012.
ROBSON MARINHO
Presidente
– Relator
CGCRRM/ETK
RELATÓRIO/VOTO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Robson Marinho
Segunda Câmara
Sessão: 10/4/2012
38 TC-026118/026/08 - INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Contratada: Etemp Engenharia Indústria e Comércio Ltda.
Autoridade(s)
Responsável(is) pela Abertura
do Certame Licitatório, pela
Homologação e Autoridade(s)
que firmou(aram) o(s)
Instrumento(s): João Marques Luiz Neto (Secretário de Obras e Serviços
Públicos).
Objeto: Execução das obras
de implantação de
empreendimento habitacional, infraestrutura urbana e obras
complementares, nos bairros de Pimentas/Cumbica.
Em Julgamento: Licitação
– Concorrência. Contrato
celebrado em 08-02-08.
Valor – R$37.281.728,69. Justificativas apresentadas em decorrência
da(s) assinatura(s) de
prazo, nos termos
do artigo 2º, inciso
XIII, da Lei
Complementar nº 709/93,
pelo Conselheiro Robson Marinho, publicada(s) no D.O.E. de 27-01-10.
Advogado(s): Patrícia Fukuara
Rebello Pinho, Barbara
de Lima Iseppi e outros.
Fiscalizada por: GDF-1 - DSF-I.
Fiscalização atual: GDF-8 -
DSF-II.
Relatório
Em exame,
licitação e contrato
firmado entre a Prefeitura Municipal
de Guarulhos e a Empresa
ETEMP Engenharia Indústria e
Comércio Ltda., objetivando
a realização de obras
de implantação de
empreendimentos habitacionais,
infraestrutura urbana e complementares nos bairros dos Pimentas e Cumbica.
O ajuste
foi precedido de
justificativa e de licitação,
esta realizada na
modalidade Concorrência, do tipo
menor preço, e
contou com a
participação de oito proponentes. O
contrato, com o valor de R$
37.281.728,69, foi celebrado em
8/2/2008, para viger
pelo prazo de
doze meses, contados a partir da ordem de início dos serviços.
O exame da matéria a cargo da Fiscalização
não apontou óbices e concluiu
o relatório pela
regularidade dos atos, posição essa
compartilhada pelas assessorias
técnicas da ATJ nos
aspectos
econômico-financeiros, de engenharia
e jurídicos.
Chefia
de ATJ, porém,
suscitou esclarecimentos a respeito
do subitem 3.1.1
“b”.1 do edital,
cuja redação mistura as
exigências para a qualificação técnica, entre a operacional e
a profissional. Também
questionou os itens 3.1.1 “a”, que exige prova de quitação
da pessoa jurídica junto ao CREA, destoando da Lei, e 3.1.1”b”.2, que impede a somatória dos
quantitativos dos atestados
para a comprovação de obras realizadas.
A
SDG também questionou
as seguintes cláusulas editalícias: 3.1.1
“b”.1, que exige
a apresentação de atestados
acompanhados de respectiva
CAT, o que
viola a Súmula 28
desta Casa; cláusula
2.1.5, que veda a
participação de empresas
reunidas em consórcio;
cláusula 3.1.4 “d”, que
exige a comprovação
de índices econômico-financeiros superiores
aos admitidos pelo
Tribunal de Contas; item 3.1.4
“c”, que exige renúncia ao benefício de ordem previsto
no Código Civil,
quando a garantia
for prestada na modalidade finança bancária.
Após
ter sido notificada,
a origem ofertou
defesa às fls. 1264/1280.
Reexaminando
a matéria, a SDG aceitou
apenas a justificativas ofertadas
para os índices
econômico-financeiros
exigidos, e concluiu
pela irregularidade de toda
a matéria em
julgamento e a
aplicação de multa
ao responsável, por infringir
os artigos 7º,§
2º, II e 43, inciso
IV, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
É o relatório.
arc/.
Voto
TC-026118/026/08
Não obstante a boa competitividade obtida no
certame, a matéria não merece julgamento de regularidade diante das inúmeras ofensas às
normas de regência
e contrariedade à jurisprudência deste Tribunal.
De fato.
As justificativas ofertadas pela
origem não lograram afastar
o rol de
desacertos e exigências descabidas inseridas no
edital.
Prova disso é o item 3.1.1 “a” do edital que
exigiu a quitação da pessoa
jurídica junto à
entidade de classe
– CREA, o que afronta a Súmula nº 28 desta Casa.
Já o item 3.1.1 “b”.1
impôs que os
atestados de qualificação técnica
deveriam necessariamente estar acompanhados da
respectiva CAT, o que não
encontra amparo no disposto
do § 1º
do artigo 30
da Lei Federal
nº 8.666/93, que permite
somente o registro
dos mesmos na entidade profissional competente.
A Certidão de
Acervo Técnico está
afeita à qualidade do
profissional, por ser
documento de caráter personalíssimo, é tratada no inciso I
do § 1º do artigo 30 da referida Lei, e não deve ser confundida com a
capacidade técnica operacional ou
aptidão da licitante
para a realização da obra ou
serviço.
Falha dessa espécie contribuiu para a emissão
de juízo de irregularidade quando do julgamento no TC-541/006/101.
Também não merece ser acolhida a limitação
imposta no item 3.1.1 “b”.2
de, no máximo,
dois atestados distintos para comprovar
a capacidade técnica
e sem prever
a sua somatória, o
que torna restritiva
a participação de interessados que não realizaram obra do
porte da pretendida pela administração.
Igual raciocínio se
aplica ao item
3.1.4 “c”, que exigiu
da licitante, quando
prestada a garantia
na modalidade fiança bancária, expressa renúncia ao benefício de ordem
disposto no artigo
827 do Código
Civil, por extrapolar a
Lei de regência
e infringir o
disposto no artigo 37, XXI, da
Constituição Federal.
Em face do exposto, acolho as conclusões de
Chefia de ATJ e da SDG e voto pela irregularidade
da licitação e do contrato, bem como pela ilegalidade
dos atos determinativos
das respectivas
despesas, e a
aplicação dos incisos
XV e XXVII do artigo 2º da Lei
Complementar nº 709/93.
Voto, também, com fundamento no inciso II
do artigo 104 da Lei Complementar
nº 709/93, pela aplicação de multa pecuniária, equivalente ao valor de 300
UFESP’s ao Sr. João Marques Luiz Neto,
então Secretário Municipal
de Obras e Serviços Públicos, por infringir o disposto
nos artigos 30, § 1º e 31, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93; artigo 37, XXI,
da Constituição Federal,
e à Súmula
nº 28 desta Casa.
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